Legislação Aplicável
A Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005, que dispõe sobre o Tratamento e a Destinação Final dos Resíduos dos Serviços de Saúde, estabelece em seu Art. 21 que resíduos enquadrados como perigosos pela Norma 10004 (Grupo B do Anexo I da referida Resolução) “devem ser submetidos a tratamento e disposição final específicos”.
Além disso, a referida Resolução CONAMA 358, de 29 de abril de 2005 estabelece, em seu artigo 10, que “os sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente”.
A Resolução ANVISA RDC nº 306, de 07 de dezembro de 2004 estabelece, em seu artigo 11.17, que “Os resíduos contendo Mercúrio (Hg) devem ser acondicionados em recipientes sob selo d’água e encaminhados para recuperação”
O Decreto Federal 97.634, de 10 de Abril de 1989, atribui ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) a responsabilidade pelo cadastramento de importadores, produtores e comerciantes de mercúrio metálico. Em atendimento ao estipulado neste Decreto Federal 97.634, a Portaria IBAMA 032, de 12 de maio de 1995, define que produtor de mercúrio metálico é “aquele que se dedica a obtenção, através de métodos próprios, do mercúrio metálico nas especificações técnicas padronizadas para sua utilização”.
A APLIQUIM anualmente recolhe as taxas referentes a produção e comercialização de mercúrio metálico recuperado a partir dos resíduos processados em sua planta de tratamento, obtendo assim a “Autorização para Produção e Comercialização de Mercúrio Metálico” junto ao IBAMA.

